Pareceres2022-09-30T23:45:10-03:00
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Parecer CFM nº 53/2015

Parecer CFM nº 53/2015 – Ementa: Ementa: A concessa~o de Carteira Nacional de Habilitac¸a~o (CNH) a candidatos portadores de epilepsia podera´ ser liberada conforme o disposto na Lei nº 9.503/1997 e na Resoluc¸a~o CONTRAN nº 267/2008.

Parecer CFM nº 15/2015

Parecer CFM nº 15/2015 – Ementa: Os médicos do trabalho estarão respeitando normas éticas e regulamentares quando, nos exames ocupacionais, com destaque ao exame  admissional, tenham como  parâmetro principal a prevenção, para evitar agravos futuros à saúde dos trabalhadores.

Parecer CFM nº 23/2014

Parecer CFM nº 23/2014 – Ementa: Inexistindo médico de trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO

Parecer CFM nº 1/2014

Parecer CFM nº 1/2014 – Ementa: A utilização de carimbo de médico em prescrição é opcional, pois não há obrigatoriedade legal ou ética. O que se exige é a assinatura com identificação clara do profissional e o seu respectivo CRM. Não há proibição expressa para eventuais autoprescrições de médicos, exceto no caso de entorpecentes e psicotrópicos.

Parecer CFM nº 30/2013

Parecer CFM nº 30/2013 – Ementa: É premitido que o médico da empresa, o médico responsável por qualquer programa de sacontrole de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho atuem como assistente técnico nos casos envolvendo a empresa contratante e/ou assistidos. No entanto, devem ficar atentos, quando houver relação médico-paciente, para a vedação estabelecida nos artigos 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM Nº 1.931/09).

Parecer CRM-PR nº 2.402/2013

Parecer CRM-PR nº 2.402/2013 – Ementa: Médico do Trabalho – Atuação como assistente técnico com ausência vínculo de trabalho – Perícia judicial.

Parecer Cremeb nº23/2012

Parecer Cremeb nº23/2012 – Ementa: O médico do trabalho tem autonomia plena no exercício profissional, fundamentando suas ações técnica, ética e juridicamente para aceitar total e parcialmente o atestado emitido pelo médico assistente. Este deverá emitir o atestado médico em observância aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

Parecer CRM-PR 2.384/2012

Parecer CRM-PR 2.384/2012 – Medicina do trabalho – Validade do exame médico fora do Estado onde o médico é inscrito

Parecer Cremeb nº20/2012

Parecer Cremeb nº20/2012 – O conteúdo mínimo do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é determinado pela Lei 6.514/77, Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora nº 7. Não compete ao empregador ordenar a inclusão de observações de qualquer espécie no ASO.

Parecer CRM/PA nº 5/2012

Parecer CRM/PA nº 5/2012 – O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é documento decorrente de Ato Médico e, portanto, pode ser assinado por qualquer médico registrado no Conselho Regional de Medicina de onde realiza o atendimento, desde que formalmente designado pelo Médico do Trabalho coordenador do PCMSO, nos termos estabelecidos na Norma Regulamentadora Número 7 da Portaria 3214/78 e que faça exame direto ao paciente.

Consulta CREMESP Nº 6.452/2012

Consulta CREMESP Nº 6.452/2012 – Se o médico (profissional autônomo) também precisa seguir a normatização da NR-32, já que é uma determinação apenas do Ministério do Trabalho.

Consulta CREMESP Nº 7.689/12

Consulta CREMESP Nº 7.689/12 – Sobre a troca de empresa de prestação de serviços médicos para realização de PCMSO, e a antiga prestadora se negar a apresentar um relatório dos prontuários, devidamente organizados e identificados.

Consulta CREMESP nº 7.821/2012

Consulta CREMESP nº 7.821/2012 – Não há dúvida de que a determinação do SESMT vai de encontro a uma determinação legal e que se a Instituição não cumprir tais normas pode sofrer penalidades, motivo pelo qual o gestor tem obrigação de implantar as Normas Regulamentadoras sob pena de incorrer em ilicitude. Ao implantar as medidas previstas nesta NR 32, o SESMT deve avaliar as condições de trabalho e riscos inerentes a cada setor e a cada instituição, levando em conta pareceres dos órgãos consultores e técnicos de cada uma delas, visando a proteção dos trabalhadores e dos pacientes. Pelo exposto entendemos que a Norma Regulamentadora 32 deve ser cumprida nos termos propostos pelo SESMT da Instituição.

Consulta CREMESP nº 13.488/2012

Consulta CREMESP nº 13.488/2012 – Ao implantar as medidas previstas nesta NR 32, o SESMT deve avaliar as condições de trabalho e riscos inerentes a cada setor e a cada instituição, levando em conta pareceres dos órgãos consultores e técnicos de cada uma delas, visando à proteção dos trabalhadores e dos pacientes. Pelo exposto entendemos que a Norma Regulamentadora 32 deve ser cumprida nos termos propostos pelo SESMT da instituição.

Consulta CREMESP Nº 126.736/2011

Consulta CREMESP Nº 126.736/2011 – Não cabe ao Conselho Regional de Medicina a discussão ou emissão de parecer sobre normas emanadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, é oportuno ressaltar que, em relação ao Código de Ética Médica, os médicos investidos em cargos de direção de serviços de saúde, podem ficar sujeitos aos ditames previstos no Código de Ética Medica.

Consulta CREMESP Nº 120.297/2011

Consulta CREMESP Nº 120.297/2011 – Entendemos que o médico perito deva realizar seu trabalho, elaborando seu Laudo Pericial e se abstendo de enviar informações confidenciais fora do corpo do mesmo.

Consulta CREMESP Nº 28.628/2011

Consulta CREMESP Nº 28.628/2011 – Fisioterapeuta ser perito judicial para avaliar nexos de causa entre o trabalho de reclamante e doenças adquiridas por ele. Sobre a Resolução CFM nº 1.488/98, acerca da relação factível entre o Judiciário, nomeação e profissionais nomeados em processos.

Consulta CREMESP Nº 51.924/2010

Consulta CREMESP Nº 51.924/2010 – A questão é legal e deve seguir as NR-7 e NR-9. Essas normas determinam que as datasbase do PPRA e do PCMSO são de quando se inicia a obra, sendo introduzidas modificações nesses programas conforme as mudanças na planta e nos riscos ocupacionais como adendos.

Parecer CRM/PB nº10/2011

Parecer CRM/PB nº10/2011 – Convocação de médico do trabalho (empregado de empresa) para atuar como preposto em causas trabalhistas.