{"id":2147,"date":"2013-03-08T00:00:00","date_gmt":"2013-03-08T03:00:00","guid":{"rendered":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/2013\/03\/08\/resolucao-antt-no-3-7632012\/"},"modified":"2013-03-08T00:00:00","modified_gmt":"2013-03-08T03:00:00","slug":"resolucao-antt-no-3-7632012","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/2013\/03\/08\/resolucao-antt-no-3-7632012\/","title":{"rendered":"Resolu\u00e7\u00e3o ANTT n\u00ba 3.763\/2012"},"content":{"rendered":"<p>MINIST\u00c9RIO DOS TRANSPORTES<\/p>\n<p>AG\u00caNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES<\/p>\n<p>DIRETORIA<\/p>\n<p>RESOLU\u00c7\u00c3O ANTT N\u00ba 3.763, DE 26 DE JANEIRO DE 2012<\/p>\n<p>Altera o Anexo da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instru\u00e7\u00f5es Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.<\/p>\n<p>A Diretoria da Ag\u00eancia Nacional de Transportes Terrestres &#8211; ANTT, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es, fundamentada no Voto DIB &#8211; 004\/12, de 23 de janeiro de 2012 e no que consta no Processo n\u00ba 50500.055761\/2011-05 ; e<\/p>\n<p>CONSIDERANDO a necessidade de ajustes nas Instru\u00e7\u00f5es Complementares para regularizar a aplica\u00e7\u00e3o das disposi\u00e7\u00f5es da Resolu\u00e7\u00e3o ANTT n\u00ba 3665, de 04 de maio de 2011, decorrentes de atualiza\u00e7\u00f5es derivadas da evolu\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica de aspectos relacionados \u00e0 opera\u00e7\u00e3o de transporte de produtos perigosos, resolve:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba O Anexo \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 420, de 12 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>I &#8211; O item 1.2.1 passa a vigorar acrescido da defini\u00e7\u00e3o de redespacho, com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;Redespacho &#8211; \u00e9 a opera\u00e7\u00e3o entre transportadores em que um prestador de servi\u00e7o de transporte (redespachante) contrata outro prestador de servi\u00e7o de transporte (redespachado), com transfer\u00eancia do carregamento, para efetuar o transporte em todo o trajeto ou parte deste, gerando um novo Conhecimento de Transporte Rodovi\u00e1rio de Carga, sendo que o redespachante assume as responsabilidades de expedidor.&#8221;( NR)<\/p>\n<p>II &#8211; O item 1.1.1.3 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;1.1.1.3 N\u00e3o se aplicam as disposi\u00e7\u00f5es referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes casos:<\/p>\n<p>a) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a propuls\u00e3o dos <\/p>\n<p>meios de transporte;<\/p>\n<p>b) Produtos perigosos exigidos de acordo com regulamentos operacionais para os meios de transporte (p. ex., extintores de inc\u00eandio);<\/p>\n<p>c) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a opera\u00e7\u00e3o dos equipamentos especializados dos meios de transporte (p.ex., unidades de refrigera\u00e7\u00e3o)<\/p>\n<p>d) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indiv\u00edduos para uso pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>Nota 1: Provis\u00f5es especiais, estabelecidas no Cap\u00edtulo 3.3, podem tamb\u00e9m indicar produtos n\u00e3o-sujeitos a este Regulamento.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>III &#8211; O cap\u00edtulo 1.1 passa a vigorar acrescido dos itens 1.1.3, 1.1.3.1, 1.1.4 e 1.1.4.1, com as seguintes reda\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>&#8220;1.1.3 Normas da Associa\u00e7\u00e3o Brasileira de Normas T\u00e9cnicas &#8211; ABNT aplic\u00e1veis ao transporte terrestre de produtos perigosos<\/p>\n<p>1.1.3.1 No transporte terrestre de produtos perigosos, as seguintes Normas da ABNT devem ser atendidas:<\/p>\n<p>ABNT NBR 7500 &#8211; Identifica\u00e7\u00e3o para o transporte terrestre, manuseio, movimenta\u00e7\u00e3o e armazenamento de produtos ABNT NBR 7503 &#8211; Transporte terrestre de produtos perigosos &#8211; Ficha de emerg\u00eancia e envelope &#8211; Caracter\u00edsticas, dimens\u00f5es e preenchimento<\/p>\n<p>ABNT NBR 9735 &#8211; Conjunto de equipamentos para emerg\u00eancias no transporte terrestre de produtos perigosos<\/p>\n<p>ABNT NBR 10271 &#8211; Conjunto de equipamentos para emerg\u00eancias no transporte rodovi\u00e1rio de \u00e1cido fluor\u00eddrico ABNT NBR 14619 &#8211; Transporte terrestre de produtos perigosos &#8211; <\/p>\n<p>Incompatibilidade qu\u00edmica&#8221;(NR)<\/p>\n<p>1.1.4 Fluxos de transporte rodovi\u00e1rio de produtos perigosos<\/p>\n<p>1.1.4.1 &#8220;As informa\u00e7\u00f5es referentes aos fluxos de transporte rodovi\u00e1rio de produtos perigosos devem ser encaminhadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte &#8211; DNIT, nos termos estabelecidos por esse Departamento.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>IV &#8211; O item 3.4.2.6 passa a vigorar acrescido das al\u00edneas g e h com as seguintes reda\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>&#8220;g) S\u00edmbolo para o transporte de subst\u00e2ncias perigosas para o meio ambiente afixados na unidade de transporte para carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de at\u00e9 1000Kg.<\/p>\n<p>h) Porte do s\u00edmbolo para o transporte de subst\u00e2ncias perigosas para o meio <\/p>\n<p>ambiente no volume&#8221;. (NR)<\/p>\n<p>V &#8211; O item 3.4.3.1 passa a vigorar acrescido da al\u00ednea g com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;g) S\u00edmbolo para o transporte de subst\u00e2ncias perigosas para o meio ambiente afixados ao ve\u00edculo.&#8221; (NR)<\/p>\n<p>VI &#8211; O item 3.4.4.2 passa a vigorar acrescido das al\u00edneas l e m com as seguintes reda\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>&#8220;l) Porte do s\u00edmbolo para o transporte de subst\u00e2ncias perigosas para o meio ambiente afixado ao ve\u00edculo.<\/p>\n<p>m) Porte do s\u00edmbolo para o transporte de subst\u00e2ncias perigosas para o meio ambiente afixado no volume&#8221;(NR)<\/p>\n<p>VII &#8211; O item 4.1.1.4.1 fica exclu\u00eddo.<\/p>\n<p>VIII &#8211; O item 5.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.1.1.1 Esta Parte estabelece as exig\u00eancias para a expedi\u00e7\u00e3o de produtos perigosos no que se referem \u00e0 informa\u00e7\u00e3o dos riscos, documenta\u00e7\u00e3o e <\/p>\n<p>disposi\u00e7\u00f5es especiais.&#8221; (NR)<\/p>\n<p>IX &#8211; O item 5.1.1.2 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.1.1.2 A informa\u00e7\u00e3o dos riscos para expedi\u00e7\u00e3o de produtos perigosos, para transporte, \u00e9 constitu\u00edda pela sinaliza\u00e7\u00e3o da unidade e os equipamentos de transporte e pela identifica\u00e7\u00e3o dos volumes.&#8221;( NR)<\/p>\n<p>X &#8211; O item 5.1.1.2 passa a vigorar acrescido dos itens 5.1.1.2.1, 5.1.1.2.2 e de <\/p>\n<p>Nota com as seguintes reda\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>&#8220;5.1.1.2.1 A sinaliza\u00e7\u00e3o da unidade e dos equipamentos de transporte \u00e9 feita por meio de r\u00f3tulos de risco, pain\u00e9is de seguran\u00e7a e demais s\u00edmbolos aplic\u00e1veis.<\/p>\n<p>5.1.1.2.2 A identifica\u00e7\u00e3o dos volumes \u00e9 feita por meio da rotulagem (afixa\u00e7\u00e3o dos r\u00f3tulos de risco), marca\u00e7\u00e3o e demais s\u00edmbolos aplic\u00e1veis. Tal marca\u00e7\u00e3o consiste, em regra, na aposi\u00e7\u00e3o do n\u00famero ONU e do nome apropriado para embarque do produto.<\/p>\n<p>Nota: Volumes podem exibir informa\u00e7\u00f5es ou s\u00edmbolos adicionais para indicar, por exemplo, as precau\u00e7\u00f5es a serem tomadas durante seu manuseio ou estivagem.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XI &#8211; O item 5.1.1.3 fica exclu\u00eddo.<\/p>\n<p>XII &#8211; O item 5.1.3.1 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.1.3.1 Exceto no caso da Classe 7, uma embalagem vazia e n\u00e3o limpa que tenha contido produtos perigosos deve permanecer identificada como exigido para aqueles produtos perigosos, a n\u00e3o ser que, para anular qualquer risco, tenham sido adotadas medidas como limpeza, desgaseifica\u00e7\u00e3o ou novo enchimento com uma subst\u00e2ncia n\u00e3o perigosa que neutralize o efeito do produto anterior.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XIII &#8211; O item 5.1.4 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8221; 5.1.4 Embalagens com diversos produtos perigosos<\/p>\n<p>Quando dois ou mais produtos perigosos forem acondicionados na mesma embalagem externa, esta deve ser identificada conforme exigido para cada subst\u00e2ncia. R\u00f3tulos de risco subsidi\u00e1rio s\u00e3o dispensados se os riscos estiverem representados por um r\u00f3tulo de risco principal.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XIV &#8211; O t\u00edtulo do Cap\u00edtulo 5.2 para a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>CAP\u00cdTULO 5.2<\/p>\n<p>IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DOS VOLUMES E DAS EMBALAGENS <\/p>\n<p>(NR)<\/p>\n<p>XV &#8211; A Nota do item 5.2.2.1 fica exclu\u00edda.<\/p>\n<p>XVI &#8211; O item 5.2.2.2 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.2.2.2 Disposi\u00e7\u00f5es aplic\u00e1veis a r\u00f3tulos de risco.&#8221; (NR)<\/p>\n<p>XVII &#8211; O item 5.2.2.2.2.2 fica exclu\u00eddo.<\/p>\n<p>XVIII &#8211; O cap\u00edtulo 5.2 passa a vigorar acrescido do item 5.2.3 com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.2.3 Demais s\u00edmbolos aplic\u00e1veis&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XIX &#8211; O item 5.2.1.6 passa a vigorar como item 5.2.3.1 com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.2.3.1 S\u00edmbolo para subst\u00e2ncias que apresentam risco para o meio ambiente&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XX &#8211; Os item 5.2.1.6.1 e 5.2.1.6.1.1 passam a vigorar como itens 5.2.3.1.1 e <\/p>\n<p>5.2.3.1.2, respectivamente, com as mesmas reda\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>XXI &#8211; O item 5.2.1.6.2 passa a vigorar como item 5.2.3.1.3 com a seguinte <\/p>\n<p>reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.2.3.1.3 As dimens\u00f5es do s\u00edmbolo apresentado na Figura 5.1 devem ser, no <\/p>\n<p>m\u00ednimo:<\/p>\n<p>a) 100mm x 100mm para volumes, exceto nos casos de volume de dimens\u00f5es tais que somente permitam simbologia menor; e<\/p>\n<p>b) 250mm x 250mm para unidades de transporte, observado o item <\/p>\n<p>5.3.1.3.2.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XXII &#8211; O s\u00edmbolo apresentado na figura 5.1 fica substitu\u00eddo pelo seguinte s\u00edmbolo:<\/p>\n<p>XXIII &#8211; O cap\u00edtulo 5.2 passa a vigorar acrescido dos itens 5.2.3.2, 5.2.3.2.1, 5.2.3.2.2 e 5.2.3.2.3 com as seguintes reda\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>&#8220;5.2.3.2 Setas de orienta\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>5.2.3.2.1 Embalagens combinadas com embalagens internas contendo produtos perigosos l\u00edquidos; embalagens simples equipadas com dispositivos de ventila\u00e7\u00e3o e recipientes criog\u00eanicos projetados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados devem ser identificados com setas de orienta\u00e7\u00e3o semelhantes \u00e0s ilustra\u00e7\u00f5es mostradas abaixo ou que correspondam \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es da norma ISO 780:1997.<\/p>\n<p>5.2.3.2.1.1 As setas de orienta\u00e7\u00e3o devem ser colocadas em dois lados verticais opostos do volume e apontar corretamente para cima. Devem figurar dentro de um ret\u00e2ngulo e terem dimens\u00f5es proporcionais ao tamanho do volume, de forma que fiquem claramente vis\u00edveis. Devem ser de cor preta ou vermelha sobre um fundo de cor branca ou de cor contrastante. Opcionalmente, pode ser exibida uma borda retangular de linha cont\u00ednua.<\/p>\n<p>5.2.3.2.2 As setas de orienta\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00e3o exigidas em volumes contendo:<\/p>\n<p>a) Recipientes sob press\u00e3o, exceto para recipientes criog\u00eanicos;<\/p>\n<p>b)Produtos perigosos colocados em embalagens internas com capacidade m\u00e1xima de 120 ml, com material absorvente suficiente entre a embalagem interna e a externa capaz de absorver completamente o conte\u00fado l\u00edquido;<\/p>\n<p>c) Subst\u00e2ncias infectantes da Subclasse 6.2 em recipientes prim\u00e1rios com capacidade m\u00e1xima de 50 ml cada;<\/p>\n<p>d) Artigos estanques, independentemente de sua orienta\u00e7\u00e3o (p.ex.: term\u00f4metros contendo \u00e1lcool ou merc\u00fario, aeross\u00f3is, etc); ou<\/p>\n<p>e) Embalagens combinadas contendo embalagens internas hermeticamente seladas com at\u00e9 500 ml cada.<\/p>\n<p>Nota: Materiais Radioativos (Classe 7) devem atender aos requisitos estabelecidos nas normas da CNEN.<\/p>\n<p>5.2.3.2.3 Setas com finalidade distinta da indica\u00e7\u00e3o da orienta\u00e7\u00e3o do volume n\u00e3o devem ser exibidas em embalagens identificadas de acordo com o item 5.2.3.2&#8243;(NR)<\/p>\n<p>XXIV &#8211; O t\u00edtulo do Cap\u00edtulo 5.3 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;Cap\u00edtulo 5.3<\/p>\n<p>Sinaliza\u00e7\u00e3o das unidades e dos equipamentos de transporte&#8221;( NR)<\/p>\n<p>XXV &#8211; O item 5.3.1 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.3.1 Afixa\u00e7\u00e3o de r\u00f3tulos de risco, pain\u00e9is de seguran\u00e7a e demais s\u00edmbolos <\/p>\n<p>aplic\u00e1veis nas unidades e nos equipamentos de transporte&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XXVI &#8211; O item 5.3.1.1.1 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.3.1.1.1 Para fins deste Regulamento, unidades de transporte compreendem ve\u00edculos de carga e ve\u00edculos-tanque, para o transporte rodovi\u00e1rio, al\u00e9m de autom\u00f3vel para a classe 7; vag\u00f5es e vag\u00f5estanque, para o transporte ferrovi\u00e1rio. Equipamentos de transporte compreendem cont\u00eaineres de carga, cont\u00eaineres-tanque e tanques port\u00e1teis.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XXVII &#8211; O item 5.3.1.1.2 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.3.1.1.2 R\u00f3tulos de risco devem ser afixados \u00e0 superf\u00edcie exterior das unidades e dos equipamentos de transporte, para advertir que seu conte\u00fado \u00e9 composto de produtos perigosos e apresenta riscos, com as seguintes <\/p>\n<p>exce\u00e7\u00f5es:&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XXVIII &#8211; O item 5.3.1.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.3.1.1.2.1 As unidades e os equipamentos de transporte transportando subst\u00e2ncias e artigos de mais de uma subclasse da Classe 1 devem portar o r\u00f3tulo indicativo do maior risco.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XXIX &#8211; O item 5.3.1.2.1 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.3.1.2.1 Pain\u00e9is de seguran\u00e7a devem ser afixados \u00e0 superf\u00edcie externa das unidades e dos equipamentos de transporte, em posi\u00e7\u00e3o adjacente ao r\u00f3tulo de risco, para advertir que seu conte\u00fado \u00e9 composto de produtos perigosos e apresenta riscos. Os pain\u00e9is de seguran\u00e7a devem ter o n\u00famero de risco (coluna 5) e o n\u00famero ONU (coluna 1) da Rela\u00e7\u00e3o Num\u00e9rica de Produtos Perigosos, correspondente ao produto transportado, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de:&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XXX &#8211; O item 5.3.1.2.5.1 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.3.1.2.5.1 Os pain\u00e9is de seguran\u00e7a devem apresentar o n\u00famero ONU e o n\u00famero de risco do produto transportado exibidos em caracteres negros, n\u00e3o menores que 65mm, num painel retangular de cor laranja, com altura n\u00e3o inferior a 150mm e comprimento m\u00ednimo de 350mm, devendo ter borda preta de 10mm conforme modelo abaixo.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XXXI &#8211; O item 5.3.2 fica exclu\u00eddo.<\/p>\n<p>XXXII &#8211; O Cap\u00edtulo 5.3 passa a vigorar acrescido do item 5.3.1.3 com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.3.1.3 Demais s\u00edmbolos aplic\u00e1veis \u00e0s unidades e aos equipamentos de transporte&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XXXIII &#8211; O item 5.3.2.1 passa a vigorar como item 5.3.1.3.1 com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.3.1.3.1 S\u00edmbolo para o transporte de subst\u00e2ncias a temperatura elevada Unidades de transporte carregadas com uma subst\u00e2ncia em estado l\u00edquido, que seja transportada ou oferecida para transporte a uma temperatura igual ou superior a 100\u00baC, ou uma subst\u00e2ncia em estado s\u00f3lido a uma temperatura igual ou superior a 240\u00baC, devem portar, nas duas extremidades e nos dois lados, o s\u00edmbolo indicado na Figura 5.4. O s\u00edmbolo, de forma triangular, deve ser de cor vermelha e ter no m\u00ednimo 250mm de lado.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>Figura 5.4<\/p>\n<p>S\u00cdMBOLO PARA O TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA<\/p>\n<p>XXXIV &#8211; O item 5.3.2.2 passa a vigorar como item 5.3.1.3.2 com a mesma reda\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>XXXV &#8211; O caput do item 5.4.2.1 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;5.4.2.1 Trens, ve\u00edculos e equipamentos de transporte transportando produtos perigosos somente podem circular pelas vias portando, quando aplic\u00e1vel, os seguintes documentos:&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XXXVI &#8211; A al\u00ednea &#8220;b&#8221; do item 5.4.2.1 passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>&#8220;b) originais do Certificado de Inspe\u00e7\u00e3o para o Transporte de Produtos Perigosos &#8211; CIPP e do Certificado de Inspe\u00e7\u00e3o Veicular &#8211; CIV, dos ve\u00edculos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;<\/p>\n<p>Nota 1: No transporte de produtos perigosos a granel, \u00e9 admitido o uso de ve\u00edculos e equipamentos de transporte que possuam certificado de inspe\u00e7\u00e3o internacionalmente aceito e dentro do prazo de validade, observado o estabelecido nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.<\/p>\n<p>Nota 2 Ve\u00edculos rodovi\u00e1rios originais de f\u00e1brica (0km) que n\u00e3o sofreram quaisquer modifica\u00e7\u00f5es de suas caracter\u00edsticas originais ficar\u00e3o isentos da inspe\u00e7\u00e3o veicular inicial, bem como do porte obrigat\u00f3rio do CIV por um prazo de doze meses contados a partir da data de suas aquisi\u00e7\u00f5es, evidenciada atrav\u00e9s do documento fiscal de compra, nos termos estabelecidos nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.&#8221;(NR)<\/p>\n<p>XXXVII &#8211; A al\u00ednea g do subitem 6.1.5.1.7 fica exclu\u00edda.<\/p>\n<p>XXXVIII &#8211; O subitem 6.1.5.5.6 fica exclu\u00eddo.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba Esta Resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor 90 dias ap\u00f3s a data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>BERNARDO FIGUEIREDO <\/p>\n<p>Diretor-Geral<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Altera o Anexo da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instru\u00e7\u00f5es Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"closed","ping_status":"closed","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[8],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2147"}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=2147"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/2147\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=2147"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=2147"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=2147"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}