{"id":160,"date":"2008-08-22T08:25:02","date_gmt":"2008-08-22T11:25:02","guid":{"rendered":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/2008\/08\/22\/resolucao-cfm-no-1-8512008\/"},"modified":"2008-08-22T08:25:02","modified_gmt":"2008-08-22T11:25:02","slug":"resolucao-cfm-no-1-8512008","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.anamt.org.br\/portal\/2008\/08\/22\/resolucao-cfm-no-1-8512008\/","title":{"rendered":"RESOLU\u00c7\u00c3O CFM n\u00ba 1.851\/2008"},"content":{"rendered":"<p><strong>RESOLU\u00e7\u00e3O CFM n\u00ba 1.851\/2008<\/p>\n<p><\/strong>(Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008, Se\u00e7\u00e3o I, pg. 256)<strong> <\/p>\n<p><\/strong>Altera o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que normatiza a emiss\u00e3o de atestados m\u00e9dicos e d\u00e1 outras provid\u00eancias. <\/p>\n<p>O <strong>CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA<\/strong>, no uso das atribui\u00e7\u00f5es conferidas pela Lei n\u00ba 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n\u00ba 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei n\u00ba 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera a Lei n\u00ba 3.268\/57 e <strong>CONSIDERANDO<\/strong><span style=\"font-family: Arial\"> que o m\u00e9dico assistente \u00e9 o profissional que acompanha o paciente em sua doen\u00e7a e evolu\u00e7\u00e3o e, quando necess\u00e1rio, emite o devido atestado ou relat\u00f3rio m\u00e9dicos e, a princ\u00edpio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benef\u00edcios, em especial, previdenci\u00e1rios; <\/span><strong>CONSIDERANDO<\/strong><span style=\"font-family: Arial\"> que o m\u00e9dico perito \u00e9 o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condi\u00e7\u00e3o laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situa\u00e7\u00e3o legal pertinente, sendo que o motivo mais freq\u00fcente \u00e9 a habilita\u00e7\u00e3o a um benef\u00edcio por incapacidade;<\/span><strong>CONSIDERANDO<\/strong><span style=\"font-family: Arial\"> o Parecer CFM n\u00ba 5\/08, de 18 de abril de 2008;<\/span><strong>CONSIDERANDO,<\/strong><span style=\"font-family: Arial\"> finalmente, o decidido na Sess\u00e3o Plen\u00e1ria realizada em 14 de agosto de 2008,<\/span><strong>RESOLVE: <\/strong><\/p>\n<p style=\"margin: 6pt -1.6pt 6pt 0cm\" class=\"MsoBodyText\" align=\"justify\"><strong>Art. 1\u00ba <\/strong>O artigo 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 1.658, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><strong>\u201cArt. 3\u00ba<\/strong><span style=\"font-family: Arial\"> Na elabora\u00e7\u00e3o do atestado m\u00e9dico, o m\u00e9dico assistente observar\u00e1 os seguintes procedimentos:<\/p>\n<p><\/span>I &#8211; especificar o tempo concedido de dispensa \u00e0 atividade, necess\u00e1rio para a recupera\u00e7\u00e3o do paciente; <\/p>\n<p>II &#8211; estabelecer o diagn\u00f3stico, quando expressamente autorizado pelo paciente; <\/p>\n<p>III &#8211; registrar os dados de maneira leg\u00edvel; <\/p>\n<p>IV &#8211; identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou n\u00famero de registro no Conselho Regional de Medicina.<\/p>\n<p><strong>Par\u00e1grafo \u00fanico<\/strong><span style=\"font-family: Arial\">.  Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de per\u00edcia m\u00e9dica dever\u00e1 observar:<\/p>\n<p><\/span>I &#8211; o diagn\u00f3stico;<\/p>\n<p>II &#8211; os resultados dos exames complementares;<\/p>\n<p>III &#8211; a conduta terap\u00eautica;<\/p>\n<p>IV &#8211; o progn\u00f3stico;<\/p>\n<p>V &#8211; as conseq\u00fc\u00eancias \u00e0 sa\u00fade do paciente;<\/p>\n<p>VI &#8211; o prov\u00e1vel tempo de repouso estimado necess\u00e1rio para a sua recupera\u00e7\u00e3o, que complementar\u00e1 o parecer fundamentado do m\u00e9dico perito, a quem cabe legalmente a decis\u00e3o do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readapta\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>VII &#8211; registrar os dados de maneira leg\u00edvel;<\/p>\n<p>VIII &#8211; identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou n\u00famero de registro no Conselho Regional de Medicina.\u201d <\/p>\n<p style=\"margin: 6pt 45pt 6pt 0cm\" class=\"MsoBodyText\" align=\"justify\"><strong>Art. 2\u00ba <\/strong>Esta resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Bras\u00edlia-DF, 14 de agosto de 2008<strong> <\/p>\n<p><\/strong><strong>EDSON DE OLIVIERA ANDRADE<br \/><\/strong>Presidente     <br \/><strong><br \/>LIVIA BARROS GAR\u00e7\u00e3O<br \/><\/strong>Secret\u00e1ria-Geral <strong> <\/strong><strong> <\/strong><strong> <\/strong><strong> <\/strong><strong> <\/strong><strong> <\/strong> <\/p>\n<p style=\"margin: 6pt 0cm; line-height: 150%; text-align: center\" align=\"justify\"><strong>EXPOSI\u00e7\u00e3O DE MOTIVOS DA RESOLU\u00e7\u00e3O CFM N\u00ba 1.851\/2008<\/p>\n<p><\/strong>A fim de n\u00e3o dar margem a interpreta\u00e7\u00f5es conflitantes ao artigo 3\u00ba da RESOLU\u00e7\u00e3O CFM n.\u00ba 1.658\/2002, que normatiza a emiss\u00e3o de atestados m\u00e9dicos, imp\u00f5e-se a sua revis\u00e3o, visto que disposi\u00e7\u00f5es emanadas de inst\u00e2ncias inferiores t\u00eam trazido grande discuss\u00e3o no meio m\u00e9dico acerca da atua\u00e7\u00e3o, em especial,  do m\u00e9dico perito frente ao m\u00e9dico assistente do paciente.<\/p>\n<p>O aludido artigo 3\u00ba, estabelece que: \u201cNa elabora\u00e7\u00e3o do atestado m\u00e9dico, o m\u00e9dico assistente observar\u00e1 os seguintes procedimentos:<\/p>\n<p>a) especificar o tempo concedido de dispensa \u00e0 atividade, necess\u00e1rio para a completa recupera\u00e7\u00e3o do paciente; <\/p>\n<p>b) estabelecer o diagn\u00f3stico, quando expressamente autorizado pelo paciente; <\/p>\n<p>c) registrar os dados de maneira leg\u00edvel; <\/p>\n<p>d) identificar-se como emissor mediante assinatura e carimbo ou n\u00famero de registro no Conselho Regional de Medicina\u201d. <\/p>\n<p>Adequando a discuss\u00e3o \u00e0 constante evolu\u00e7\u00e3o que sofre nossa sociedade, em especial, na \u00e1rea da Medicina, imp\u00f5e ao \u00f3rg\u00e3o m\u00e1ximo da categoria, em \u00faltima inst\u00e2ncia, disciplinar controv\u00e9rsias reinantes no seio da classe, afastando, assim, eventual inger\u00eancia e fatores de conflito na rela\u00e7\u00e3o m\u00e9dico-paciente e INSS.            <\/p>\n<p>Nesse sentido, antes de adentrar ao \u00e2mago da discuss\u00e3o, deve-se observar a hierarquia das normas e seus planos hier\u00e1rquicos, vendo-se que no \u00e1pice da pir\u00e2mide encontra-se o Conselho Federal de Medicina, tendo na base todos os Conselhos Regionais, que embora detenham autonomia funcional, devem obedi\u00eancia normativa \u00e0quele.            <\/p>\n<p>A vista disso, se tem que n\u00e3o pode existir ordenamentos conflitantes no seio dos Conselhos Federal e Regionais, disciplinando de forma diversa um mesmo tema.            <\/p>\n<p>Dentro dessa ordem de id\u00e9ias, se faz necess\u00e1rio, para n\u00e3o dizer exig\u00edvel, manifesta\u00e7\u00e3o casu\u00edstica do Conselho Federal acerca do referido artigo,<strong> <\/strong>frente \u00e0 din\u00e2mica dos fatos que se vivenciam.            <\/p>\n<p>\u00e9 necess\u00e1rio que o Conselho Federal, de uma vez por todas, normatize a atua\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico assistente e do m\u00e9dico-perito frente ao paciente, contudo, conv\u00e9m verificar as figuras desses profissionais, de forma isolada, para se poder concluir o presente trabalho.            <\/p>\n<p>Assim, temos que o m\u00e9dico assistente \u00e9 o profissional que acompanha o paciente em sua doen\u00e7a e evolu\u00e7\u00e3o e, quando necess\u00e1rio, emite o devido atestado ou relat\u00f3rio m\u00e9dicos e, a princ\u00edpio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benef\u00edcios, em especial, previdenci\u00e1rios.             <\/p>\n<p>De outro lado, o m\u00e9dico perito \u00e9 o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condi\u00e7\u00e3o laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situa\u00e7\u00e3o legal pertinente, sendo que o motivo mais freq\u00fcente \u00e9 a habilita\u00e7\u00e3o a um benef\u00edcio por incapacidade.            <\/p>\n<p>A atividade pericial, no \u00e2mbito Conselhal e associativo, se constitui hoje em uma \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o de todas as especialidades e \u00e9 regulamentada pela Lei n\u00ba 10.876, de 2 de junho de 2004. <\/p>\n<p>Esta Lei estabelece que compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito M\u00e9dico da Previd\u00eancia Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor M\u00e9dico-Pericial da carreira, o exerc\u00edcio das atividades m\u00e9dico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previd\u00eancia Social, especialmente:<\/p>\n<p>I &#8211; emiss\u00e3o de parecer conclusivo quanto \u00e0 capacidade laboral para fins previdenci\u00e1rios;<\/p>\n<p>II &#8211; inspe\u00e7\u00e3o de ambientes de trabalho para fins previdenci\u00e1rios;<\/p>\n<p>III &#8211; caracteriza\u00e7\u00e3o da invalidez para benef\u00edcios previdenci\u00e1rios e assistenciais; e<\/p>\n<p>IV &#8211; execu\u00e7\u00e3o das demais atividades definidas em regulamento.Par\u00e1grafo \u00fanico. Os Peritos M\u00e9dicos da Previd\u00eancia Social poder\u00e3o requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necess\u00e1rios ao desempenho de suas atividades.            <\/p>\n<p>Em fun\u00e7\u00e3o disso, a atividade m\u00e9dico-pericial, em especial do INSS, tem por finalidade prec\u00edpua a emiss\u00e3o de parecer t\u00e9cnico conclusivo na avalia\u00e7\u00e3o de incapacidades laborativas, em face de situa\u00e7\u00f5es previstas em lei, bem como a an\u00e1lise de requerimentos de diversos benef\u00edcios, sejam assistenciais, ou indenizat\u00f3rios.            <\/p>\n<p>Portanto, \u00e9 imperativo afastar, ou mesmo retirar, a atribui\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico assistente de \u201csugerir\u201d ao paciente condutas inerentes e espec\u00edficas da atua\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico perito, posto serem distintas as atua\u00e7\u00f5es desses profissionais. Expectativa gerada por sugest\u00e3o, n\u00e3o contemplada pelo entendimento do perito, cria situa\u00e7\u00f5es, n\u00e3o s\u00f3 de indisposi\u00e7\u00e3o aos m\u00e9dicos peritos, mas pode gerar agress\u00f5es f\u00edsicas, inclusive fatais, como j\u00e1 ocorridas.            <\/p>\n<p>Acentua-se for\u00e7osamente, que n\u00e3o se pode conferir ao m\u00e9dico assistente a prerrogativa de indicar o benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, conduta inerente \u00e0 fun\u00e7\u00e3o do m\u00e9dico perito. <\/p>\n<p style=\"margin: 6pt 0cm\" class=\"MsoBodyText\" align=\"justify\">Prop\u00f5e-se, ent\u00e3o, retirar a palavra \u201ccompleta\u201d do item a) do artigo 3\u00ba e acrescentar um par\u00e1grafo \u00fanico neste mesmo artigo, normatizando especificamente o atestado para fins de per\u00edcia m\u00e9dica.<\/p>\n<p><strong>GERSON ZAFALON MARTINS<br \/><\/strong>Conselheiro Relator<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>RESOLU\u00e7\u00e3O CFM n\u00ba 1.851\/2008 (Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008, Se\u00e7\u00e3o I, pg. 256) Altera o art. 3\u00ba da Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que normatiza a emiss\u00e3o de atestados m\u00e9dicos e d\u00e1 outras provid\u00eancias. 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