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Parecer CRM/PR 2.005/2008

Parecer CRM/PR 2.005/2008 – O ato de diagnosticar doenças vinculadas ao trabalho é de exclusividade do profissional médico.

Parecer CRM/PR 1.977/2008

Parecer CRM/PR 1.977/2008 – A responsabilidade direta pelo exame ocupacional é do médico examinador credenciado pelo Médico Coordenador do PCMSO

Parecer CRM/PR 1.951/2008

Parecer CRM/PR 1.951/2008 – O Médico do Trabalho tem o dever, assim como qualquer médico de outras especialidades, de elaborar prontuário para cada trabalhador. Por ocasião da mudança de profissional médico no atendimento desses trabalhadores, o prontuário deverá ser formalmente, entregue ao médico que irá assumir a função.

Parecer CRM/PR 1.949/2008

Parecer CRM/PR 1.949/2008 – O médico do trabalho deve usar de todos os recursos para certificar-se de que o paciente está apto para exercer uma determinada função. Para tanto, pode realizar qualquer exame que achar conveniente

Parecer CRM/PR 1.926/2008

Parecer CRM/PR 1.926/2008 – Impedimento ético ou legal na solicitação de teste de gravidez nos exames demissionais nas empresas.

Parecer CRM/PR 1.922/2008

Parecer CRM/PR 1.922/2008 – Assinatura Eletrônica em Exames Médicos Ocupacionais – Possibilidade – Aplicação por Analogia da Resolução CFM N.º 1821/07.

Parecer CRM/PR 1.849/2007

Parecer CRM/PR 1.849/2007 – Médico Assistente – Questionamentos – Condutas – Preenchimento de formulário padrão de orgãos públicos – Necessidade

Parecer CRM/PR 1.843/2007

Parecer CRM/PR 1.843/2007 –  O médico para emitir parecer sobre aptidão ou não para o trabalho pode dispor de todos os recursos necessários, sejam eles exames e ou informações do local de trabalho

Parecer CRM/PR 1.833/2007

Parecer CRM/PR 1.833/2007 –  O Atestado de Saúde Ocupacional pode ser preenchido por qualquer médico. Quanto ao médico ser obrigado a preencher o atestado mesmo sendo contratado para outro programa dependerá do que reza seu contrato de trabalho.

Parecer CRM/PR 1.825/2007

Parecer CRM/PR 1.825/2007 – Informações do PCMSO ou da ASO prejudiciais ao paciente ou que exponha a sua intimidade e dignidade, se for informada a terceiros não deverá constar destes documentos e sim no prontuário médico do paciente, que deve ser guardado em local sigiloso e de responsabilidade do Médico do Trabalho Coordenador do Programa.

Parecer CRM/PR 1.823/2007

Parecer CRM/PR 1.823/2007 – O Consultório médico deve oferecer privacidade na relação médico-paciente com vistas a preservar a autonomia do paciente sobre sua saúde e o respeito ao sigilo das informações no atendimento médico.

Parecer Cremeb nº 67/2009

Parecer Cremeb nº 67/2009 – Os médicos do Trabalho no relativo ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional , conforme preconiza a Resolução CFM 1.715/08, inclusive no relativo a sua identificação profissional.

Parecer Cremeb nº 76/2009

Parecer Cremeb nº 76/2009 – A exigência de conhecimentos de medicina geral em concurso público para investidura no cargo do médico do trabalho, não fere o princípio da razoabilidade, posto que a condição primeira para a admissão na função é ser médico.

Parecer Cremeb nº 54/2009

Parecer Cremeb nº 54/2009 – Fica vedado ao Médico do Trabalho examinador registrar no Atestado de Saúde Ocupacional informações que venham a violar o sigilo médico no exercício de sua profissão. Em situações que possam vir a colocar em risco a saúde dos empregados ou da comunidade, estes dados deverão ser registrados exclusivamente em prontuário médico.

Parecer CFM nº 5/2008

Parecer CFM nº 5/2008 – O médico assistente no desempenho de sua atividade pode atestar sobre capacidade laboral de seu paciente. Quando houve discordância do médico perito este deve fundamentar consistentemente sua decisão, observando, ambos, as normativas sobre o assunto e o contido no Código de Ética Médica. A Resolução CFM nº 1.658/02 deve receber, por parte do Plenário do CFM, redação mais esclarecedora no seu artigo 3º, que dispõe sobre emissão de atestados.

Parecer CRM/MS nº 2/2007

Parecer CRM/MS nº 2/2007 – Conduta do médico do trabalho diante do exame parasitológico positivo em trabalhadores de empresa frigorífica.

Parecer CFM nº 18/2006

Parecer CFM nº 18/2006 – O médico não pode ser perito de paciente para quem preste atendimento como assistente, mesmo que o faça em entidade pública. Os atestados médicos só podem ser homologados quando o médico perito e/ou membro de junta médica examinar diretamente o paciente, sob pena de infringir os postulados éticos da profissão.

Parecer CRM-MS nº 13/2006

Parecer CRM-MS nº 13/2006 – O Atestado de Saúde Ocupacional pode ser fornecido por médico que não tenha o curso de especialização em medicina do trabalho, na qualidade de médico examinador ou executor. O PCMSO tem que ser elaborado e ser de responsabilidade de médico do trabalho, que tenha especialização